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  <updated>2026-05-17T13:50:46Z</updated>
  <dc:date>2026-05-17T13:50:46Z</dc:date>
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    <title>A arbitragem de litigios de consumo: um contributo para sua operacionalização em Mocambique</title>
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      <name>Abreu, Faizal Amussene de</name>
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    <updated>2026-05-15T10:47:28Z</updated>
    <published>2026-04-20T00:00:00Z</published>
    <summary type="text">Title: A arbitragem de litigios de consumo: um contributo para sua operacionalização em Mocambique
Authors: Abreu, Faizal Amussene de
Abstract: A arbitragem de litígios de consumo é uma das realidades jurídicas com potencialidades de&#xD;
petrificar a consagração do pluralismo jurídico, quando vislumbrada na perspectiva de um meio&#xD;
processual alternativo. O principal marasmo ínsito no sistema de resolução de litígios de&#xD;
consumo em Moçambique prende-se com a ínfima demanda nos tribunais judiciais com vista&#xD;
à composição de litígios “consumeristas”. Relativamente à resolução alternativa destes litígios,&#xD;
mormente a arbitragem, nada se vislumbra em Moçambique, restando, apenas, a referência às&#xD;
eventuais negociações ou mediações ocorridas. O referido marasmo agudiza-se pelo facto de&#xD;
todos serem consumidores num mercado em que a contrafacção levanta as suas bandeiras.&#xD;
Seguindo o método dedutivo, o presente exercício consistiu, essencialmente, em trocas de&#xD;
missivas com alguns tribunais judiciais em Moçambique e com outras entidades relevantes na&#xD;
área de defesa do consumidor com vista a se aferir a real demanda no âmbito da resolução dos&#xD;
marasmos que inquietam os consumidores. Os principais resultados atingidos não são&#xD;
animadores, na medida em que foi confirmado o diminuto nível de demanda nos tribunais&#xD;
judiciais (agravado pela inexistência da arbitragem), bem como a indiferença que as matérias&#xD;
“consumeristas” causam aos consumidores, blindada pela inércia do Estado moçambicano em&#xD;
difundir estas matérias constitucionalmente consagradas. Assim, conclui-se que é conveniente&#xD;
atracar-se na convivência pacífica entre a resolução de litígios de consumo pela via dos&#xD;
tribunais do Estado e pela via dos tribunais arbitrais, todas estas talhadas à realidade jurídica&#xD;
de consumo. Não obstante, uma arbitragem itinerante seria a “cereja no topo do bolo”.</summary>
    <dc:date>2026-04-20T00:00:00Z</dc:date>
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    <title>A problemática das escutas telefônicas e da prova digital como meios de obtenção de prova: uma análise comparada (Moçambique, Portugal e Brasil)</title>
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      <name>Cossa, Zvika Costino Maniquidzua</name>
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    <updated>2026-05-15T10:45:39Z</updated>
    <published>2026-03-01T00:00:00Z</published>
    <summary type="text">Title: A problemática das escutas telefônicas e da prova digital como meios de obtenção de prova: uma análise comparada (Moçambique, Portugal e Brasil)
Authors: Cossa, Zvika Costino Maniquidzua
Abstract: Como consequência do crescimento da cibercriminalidade, tornou-se evidente a ineficácia dos&#xD;
meios tradicionais de obtenção de prova, os quais se revelaram incapazes de responder à nova&#xD;
dinâmica das sociedades contemporâneas. Diante disso, impôs-se aos Estados a necessidade de&#xD;
reformular ou criar instrumentos legais capazes de enquadrar novos meios de obtenção de&#xD;
prova, com destaque, no presente estudo, para as escutas telefónicas e a prova digital. Tratando-&#xD;
se de uma matéria emergente, complexa e ainda insuficientemente regulamentada,&#xD;
especialmente no ordenamento moçambicano, diversas dúvidas surgem quanto à sua aplicação&#xD;
prática e validade jurídica. Assim, o objetivo deste trabalho é analisar o regime jurídico desses&#xD;
meios de obtenção de prova sob a óptica do Direito Comparado, com ênfase nos sistemas&#xD;
jurídicos de Moçambique, Portugal e Brasil, identificando pontos de convergência e&#xD;
divergência. Constatou-se que, embora nenhum dos sistemas analisados disponha de um&#xD;
regime absolutamente completo, Portugal apresenta um modelo mais estruturado, consolidado&#xD;
e eficaz. Verificou-se também que Moçambique e Brasil carecem de reformas legislativas&#xD;
específicas. No caso moçambicano, o regime das escutas telefónicas, claramente inspirado no&#xD;
modelo português, foi transposto de forma parcial, resultando numa legislação incompleta e&#xD;
lacunar. Quanto à prova digital, observa-se a ausência de uma regulamentação clara e&#xD;
autônoma, estando esta dispersa em normas genéricas e insuficientes. Dessa forma, defende-se&#xD;
a revisão do Código de Processo Penal moçambicano, com a dupla finalidade de completar o&#xD;
regime das escutas telefónicas e de introduzir normas específicas sobre a obtenção,&#xD;
conservação e tratamento da prova digital. Recomenda-se, ainda, a capacitação técnica de&#xD;
instituições como o SERNIC, com a integração de peritos informáticos, bem como a adesão&#xD;
urgente de Moçambique à Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime, como forma de&#xD;
alinhar-se aos padrões internacionais no combate à criminalidade digital e transnacional.</summary>
    <dc:date>2026-03-01T00:00:00Z</dc:date>
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    <title>A Natureza jurídica das sociedades de advogados de Moçambique</title>
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      <name>Macamo, Eduardo Luís</name>
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    <updated>2026-03-09T12:15:50Z</updated>
    <published>2025-03-01T00:00:00Z</published>
    <summary type="text">Title: A Natureza jurídica das sociedades de advogados de Moçambique
Authors: Macamo, Eduardo Luís
Abstract: O presente trabalho tem como tema “A Natureza Jurídica das Sociedades de Advogados”. O problema centra-se em determinar se as sociedades de advogados são sociedades civis, civis&#xD;
sob forma comercial ou comerciais, considerando que o seu objecto exclusivo é o exercício em&#xD;
comum da profissão de advogado, estabelecido na Lei das Sociedades de Advogados e no&#xD;
Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, enquanto a organização segue&#xD;
subsidiariamente o regime das sociedades por quotas do Código Comercial. O estudo conclui que&#xD;
as sociedades de advogados não podem ser classificadas como civis puras, pois a remissão ao&#xD;
regime comercial modifica a sua configuração, nem como sociedades civis sob forma comercial,&#xD;
uma vez que esta figura foi extinta pela reforma de 2005 e reafirmada pelo novo Código&#xD;
Comercial. Também não se trata de sociedades comerciais em sentido estrito, dado que o seu&#xD;
objecto não é voltado para actividade empresarial, mas para o exercício em comum da profissão&#xD;
de advogado. Com recurso à consulta bibliográfica e pesquisa eletrónica, defende-se que as&#xD;
sociedades de advogados possuem uma natureza “Sui Generis”, combinando elementos das&#xD;
sociedades civis e comerciais, constituindo uma categoria autónoma no ordenamento jurídico&#xD;
moçambicano, onde a aplicação subsidiária do Código Comercial não lhes confere natureza&#xD;
comercial, mas reforça a sua especificidade enquanto entidades voltadas exclusivamente à prática&#xD;
da advocacia</summary>
    <dc:date>2025-03-01T00:00:00Z</dc:date>
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    <title>O estigma, a discriminação e o direito à saúde de pessoas com covid-19 na cidade de Maputo</title>
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      <name>Manjate, Chelsea</name>
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    <updated>2025-10-28T11:32:44Z</updated>
    <published>2024-07-01T00:00:00Z</published>
    <summary type="text">Title: O estigma, a discriminação e o direito à saúde de pessoas com covid-19 na cidade de Maputo
Authors: Manjate, Chelsea
Abstract: O presente trabalho intitulado, " O estigma, a discriminação e o direito à saúde de pessoas com&#xD;
COVID-19 na Cidade de Maputo – caso Centro de Saúde da Malhangalene" no período de 2020 à&#xD;
2022, tem por objectivo compreender o impacto do estigma e da discriminação das pessoas com&#xD;
COVID-19 na protecção do seu direito humano à saúde em Moçambique. Com uma relevância social,&#xD;
face à realidade enfrentada pelos pacientes e profissionais de saúde em Moçambique, no que concerne a&#xD;
actos de discriminação e estigma, concretamente na Cidade de Maputo, nossa jurisdição de estudo. Este&#xD;
estudo revela ter havido uma subida dos casos de contaminação da COVID -19 na cidade de Maputo,&#xD;
concretamente no Centro de Saúde da Malhangalene, tendo em consideração que de 982 casos positivos&#xD;
de Corona vírus registados, 33 são referentes ao ano de 2020, início da pandemia o que corresponde a&#xD;
3%. No ano de 2021, o número foi subindo gradualmente chegando a atingir 393, o que corresponde a&#xD;
40%. Para este Centro, o ano de 2022, foi o pico, na medida em que foram acusados positivos 556,&#xD;
sendo 233 para o teste PCR e 323 para o teste TDR, o que corresponde a 57% do número global dos&#xD;
três anos de referência. Além disso, pode – se notar que 48% dos inqueridos não sofreram nenhum tipo&#xD;
de discriminação ou estigma. 35% dos interlocutores, afirmam ter sofrido algum tipo de discriminação&#xD;
ou estigma e 17% defendem que os casos de discriminação e estigma que sofreram não foram de forma&#xD;
directa. Para o efeito, o Estado moçambicano levou a cabo várias acções por forma a garantir a&#xD;
assistência psicológica e protecção das pessoas diagnosticadas com a COVID-19 contra actos de&#xD;
violação dos seus direitos humanos à saúde, devido a discriminação e estigma</summary>
    <dc:date>2024-07-01T00:00:00Z</dc:date>
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